ESTATUTO SOCIAL DA ANAFE SAÚDE

TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE

Art.1º. A ANAFE Saúde, associação com personalidade jurídica de direito privado, é uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que congrega os associados da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE aderentes a um dos planos de saúde por ela oferecidos. (Redação original)

Art.1º. A ANAFE Saúde, associação com personalidade jurídica de direito privado, é uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que congrega os aderentes a um dos planos de saúde por ela oferecidos e que sejam advogados públicos federais filiados à Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE ou advogados públicos estaduais, distritais ou municipais. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

Parágrafo único. O prazo de duração da ANAFE Saúde é indeterminado.

Art.2º. A ANAFE Saúde tem por finalidade atuar como operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, atendendo exclusivamente associados, dependentes e agregados da sua instituidora, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE, colocando à sua disposição, sem visar o lucro, benefícios assistenciais de natureza médica, hospitalar, odontológica, psicológica e fonoaudiológica, através de planos coletivos por adesão de abrangência nacional. (Redação original)

Art.2º. A ANAFE Saúde tem por finalidade atuar como operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, atendendo exclusivamente associados, dependentes e agregados da sua instituidora, a ANAFE, e os advogados públicos estaduais, distritais e municipais que a ela se associarem, assim como seus dependentes e agregados, colocando à sua disposição, sem visar o lucro, benefícios assistenciais de natureza médica, hospitalar, odontológica, psicológica e fonoaudiológica, através de planos coletivos por adesão de abrangência nacional (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 1º. A autogestão é constituída com base em decisão da Assembleia Geral da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais, reunida em 15 e 16 de dezembro de 2021, que autorizou a constituição de uma operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, tendo a ANAFE a condição de instituidora, sujeitando-se às regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou qualquer outro órgão governamental que venha a substituí-la.

§ 2º. As atividades descritas no caput somente terão início após a obtenção da Autorização de Funcionamento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

Art.3º. A Associação tem sede e foro no município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás, endereço Quadra 02, Lote 03, 1º andar, Parte 09, Jardim da Barragem I, CEP 72920- 004, podendo, para a consecução dos seus objetivos, instalar ou encerrar filiais, representações, escritórios e outros estabelecimentos no País.

Art.4º. A ANAFE Saúde terá como diretrizes fundamentais para sua organização:

I- Missão: Oferecer a prestação de serviços médico-hospitalares, garantido a assistência à saúde dos beneficiários, de forma humanizada, com qualidade e eficiência, a todos os seus associados;

II- Visão: Ser referência na prestação de serviços em saúde suplementar, prevenção e promoção à saúde dentro das carreiras jurídicas no Brasil;

III- Valores: Compromisso e valorização do beneficiário; integridade, respeito e idoneidade; excelência na prestação de serviço; gestão de qualidade e melhoria contínua dos produtos e serviços oferecidos.

Art.5º. A ANAFE Saúde será mantida pelas contribuições dos seus associados, dependentes e agregados, além de outras fontes eventuais de recursos.

TÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Art.6º. Poderão ser associados à ANAFE Saúde os associados da ANAFE que estiverem em dia com suas obrigações financeiras perante esta entidade, e sua filiação ocorrerá juntamente com a adesão a qualquer dos planos de saúde oferecidos pela ANAFE Saúde. (Redação original)

Art.6º. Poderão ser associados da ANAFE Saúde os titulares dos cargos públicos efetivos abaixo relacionados, ativos ou aposentados, bem como seus pensionistas, que forem associados da ANAFE e que estiverem em dia com suas obrigações financeiras perante esta entidade, e sua filiação ocorrerá juntamente com a adesão a qualquer dos planos de saúde oferecidos pela ANAFE Saúde: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

Art.6º. Poderão ser associados da ANAFE Saúde: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

I- Advogado da União; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

I- os titulares dos cargos públicos efetivos abaixo relacionados, ativos ou aposentados, bem como seus pensionistas, que forem associados da ANAFE e que estiverem em dia com suas obrigações financeiras perante esta entidade: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

a) Advogado da União; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

b) Procurador da Fazenda Nacional; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

c) Procurador Federal; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

d) Procurador do Banco Central do Brasil; ou (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

e) quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n°2.229-43, de 6 de setembro de 2001, bem como no art. 11 da Lei n° 10.549, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

II- Procurador da Fazenda Nacional; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

II- os titulares dos cargos públicos efetivos de Procurador do Estado, de Procurador do Distrito Federal, de Procurador do Município ou de Procurador de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- Procurador Federal; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022) (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

IV- Procurador do Banco Central do Brasil; ou (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022) (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

V- quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, bem como no art.11 da Lei n° 10.549, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022) (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 1º. A filiação ocorrerá mediante formalização nos seguintes termos: (Redação original)

§ 1º. A filiação ocorrerá juntamente com a adesão a qualquer dos planos de saúde oferecidos pela ANAFE Saúde, formalizada mediante: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

I- Requerimento de filiação à ANAFE Saúde; (Redação original)

I- requerimento de filiação à ANAFE Saúde; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

II- Comprovação de regularidade da situação financeira perante a ANAFE; (Redação original)

II- autorização para desconto em folha dos valores que vierem a ser devidos para a ANAFE Saúde; e (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- Autorização para desconto em folha dos valores que vierem a ser devidos para a ANAFE Saúde. (Redação original)

III- quanto aos titulares dos cargos públicos efetivos relacionados no inciso I do caput, comprovação de regularidade da situação financeira perante a ANAFE. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 2º. A condição de associado cessará em qualquer das seguintes hipóteses:

I- perda dos cargos públicos efetivos referidos no caput, salvo em caso de demissão ou cassação de aposentadoria em que a Diretoria da ANAFE, a pedido do interessado, reconheça ter ocorrido ilegalidade no procedimento disciplinar e busque a reversão da penalidade; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

I- perda dos cargos públicos efetivos de Procurador do Estado, de Procurador do Distrito Federal, de Procurador do Município ou de Procurador de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

II- Desfiliação da ANAFE; (Redação original) (Renumerado de I para II pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

I- desfiliação da ANAFE, no caso dos associados e pensionistas relacionados no inciso I do caput; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- Deferimento de pedido de desfiliação da ANAFE Saúde; (Renumerado de II para III pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

IV- Exclusão de todos os benefícios em que seja Titular na ANAFE Saúde; (Renumerado de III para IV pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

V- Falecimento; (Renumerado de IV para V pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

VI- Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias cumulativos, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência; (Redação original) (Renumerado de V para VI pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

VI- Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias cumulativos, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que o beneficiário, possuindo dívidas pendentes, seja notificado para quitá-las no prazo de 10 (dez) dias, mas não o faça; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

VI- inadimplência, processada de acordo com as normas regulatórias vigentes; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

VII- Aplicação da penalidade de expulsão. (Renumerado de VI para VII pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)

TÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Capítulo I – Dos Titulares e Beneficiários Elegíveis

Art.7º. Poderão ser Titulares dos benefícios da ANAFE Saúde apenas os seus Associados.

Art.8º. Poderão ser Dependentes de Titular nos benefícios da ANAFE Saúde:

I- Cônjuge ou companheiro(a);

II- Filhos e enteados solteiros não emancipados;

III- Menores sob guarda, tutela ou curatela.

§ 1º. Considera-se companheiro(a) a pessoa com quem o beneficiário titular mantenha união estável ou sociedade homoafetiva, mediante declaração escrita do(a) beneficiário(a) titular e assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas por firma reconhecida.

§ 2º. É vedada a inscrição de:

I- cônjuge separado judicialmente ou divorciado;

II- cônjuge e companheiro de forma simultânea.

Art.9º. Poderão ser Agregados de Titular nos benefícios da ANAFE Saúde:

I- Parentes por consanguinidade até o quarto grau;

II- Parentes por afinidade até o segundo grau.

Art.10. A inscrição de Dependentes e Agregados somente é possível quando há a participação do respectivo Titular em algum benefício da ANAFE Saúde.

§ 1º. Em caso de falecimento do Titular, é possível a previsão de permanência de Dependentes e Agregados inscritos antes do óbito, conforme regras a serem definidas no Regulamento de cada Plano oferecido pela ANAFE Saúde.

§ 2º. A exclusão do Titular do quadro social da ANAFE Saúde por motivo diverso do óbito implica a exclusão automática também dos seus Dependentes e Agregados.

Capítulo II – Dos Direitos e Deveres

Art.11. São direitos dos associados:

I- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;

II- Ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;

III- Propor, por escrito, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

IV- Usufruir dos serviços prestados pela ANAFE Saúde, observadas as regras estatutárias, os regulamentos da Associação e dos produtos e os instrumentos de regulação;

V- Examinar e pedir informações, por escrito, sobre documentos, ressalvados os protegidos por sigilo;

VI- não responder subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.

Art.12. O Titular do benefício possui responsabilidade subsidiária sobre todas as dívidas eventualmente deixadas por seus Dependentes ou Agregados.

Art.13. São deveres dos Associados, Dependentes e Agregados:

I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Associação;

II- portar-se com respeito, decoro e dignidade em suas relações e manifestações perante a Associação e os demais associados;

III- zelar pelos princípios e valores da ANAFE Saúde, sobretudo com relação à boa e correta utilização do plano de saúde ao qual aderiu;

IV- pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e as penas pecuniárias que lhe forem impostas;

V- zelar pelo patrimônio da Associação, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, à Assembleia Geral, em face de malversação;

VI- manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como dos de seus dependentes e agregados;

VII- garantir a veracidade das informações prestadas à Associação.

Art.14. Em caso de notícia ou denúncia de violação de algum dos deveres, não sendo caso de arquivamento sumário por falta de início de prova material, deverá ser aberto processo disciplinar, com juntada de provas e prazo de 15 (quinze) dias para defesa, o qual deve ser novamente concedido em caso de juntada de novas provas pelo órgão responsável, nos termos do Regulamento.

Art.15. As penalidades disciplinares devem ser determinadas pela gravidade do ato e das consequências para a Associação, na forma do Regulamento, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente:

I- advertência;

II- multa;

III- destituição do cargo associativo;

IV- expulsão do quadro social.

Art.16. É competente para a decisão disciplinar: (Redação original)

Art.16. Compete à Comissão a ser criada nos termos do Regulamento processar e julgar os associados, dependentes e agregados acusados da prática de infração disciplinar, ressalvada a competência da: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

I- no caso de violação dos deveres previstos no artigo 13, a Comissão a ser criada nos termos do Regulamento; (Redação original)

I- Diretoria de Gestão, nos casos de fraude, tentada ou efetiva, omissão, falsidade, inexatidão ou erro nas declarações constantes da proposta de inscrição; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

II- no caso de fraude, tentada ou efetiva, omissão, falsidade, inexatidão ou erro nas declarações constantes da proposta de inscrição, a Diretoria de Gestão; (Redação original)

II- Assembleia Geral, nos casos de aplicação das penalidades de: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

a) destituição do cargo associativo; e (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

b) expulsão do quadro social de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, durante o exercício do mandato, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- no caso de aplicação da penalidade de destituição do cargo associativo, a Assembleia Geral. (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

Parágrafo único. Da decisão prevista nos incisos I e II, caberá recurso sem efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em que o interessado poderá apresentar argumentos recursais por escrito. (Redação original)


Parágrafo único. Da decisão proferida pela Comissão ou pela Diretoria de Gestão caberá recurso sem efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante petição dirigida ao órgão prolator da decisão recorrida, contendo a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO

Art.17. São órgãos da ANAFE Saúde:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

Capítulo I - Da Assembleia-Geral

Art.18. A Assembleia-Geral, órgão soberano de deliberação máxima da entidade, constitui- se pela reunião dos associados quites com suas obrigações, competindo-lhe privativamente:

I- reformar o Estatuto, mediante proposta do Conselho Deliberativo e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes, observado o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados;

II- fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados e instituir contribuições extraordinárias, preservado o direito do associado de autorizá-las individualmente; (Redação original)

II- instituir contribuições extraordinárias, sem prejuízo do direito do associado de autorizar individualmente outras espécies de contribuições; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

III- autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a aquisição de bens móveis, quando o valor for superior a 200 (duzentos) salários mínimos;

IV- autorizar a contratação de empréstimos e financiamentos;

V- afastar preventivamente, em caso de obstrução da apuração, e destituir em definitivo os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal que cometerem irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes, após parecer do Conselho Fiscal;

VI- aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes, a filiação à entidade congênere; (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

VII- aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, a fusão ou incorporação a outra entidade congênere, bem como a sua dissolução;

VIII- julgar as contas do último exercício da Associação;

IX- eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal nos casos previstos neste Estatuto;

X- deliberar sobre temas relevantes que, a critério do Conselho Deliberativo, necessite ser levado ao conhecimento dos associados.

§ 1º. A Assembleia Geral poderá se reunir de forma presencial física ou síncrona, virtual e mista, e tem poderes para decidir os assuntos devidamente discriminados que constarem da pauta do edital de convocação, o qual deve ser disponibilizado de forma pública e prévia, salvo eventuais questões de ordem de caráter formal e procedimental.

§ 2º. A Assembleia Geral somente se reunirá mediante convocação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ou, em casos de extrema urgência devidamente justificada, com antecedência menor, nunca inferior a 10 (dez) dias.

§ 3º. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados. Verificada a inexistência de quórum, reunir-se-á em segunda convocação, em prazo não inferior a trinta minutos, com qualquer número de associados.

§ 4º. Logo após a abertura da sessão pelo Presidente do Conselho Deliberativo, será eleito dentre os presentes o Presidente da Assembleia Geral, e a ele competirá dirigir os trabalhos, chamar à composição da mesa, conceder e cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que, de qualquer forma, perturbar a ordem dos trabalhos e suspender a sessão em casos relevantes, colocar matérias em votação e proclamar os resultados.

§ 5º. A votação será pessoal ou por procuração a outro associado, permitido o uso do meio eletrônico.

§ 6º. As deliberações da Assembleia Geral que definam normas adotarão a forma de Regimento.

§ 7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no último trimestre de cada ano, para julgar as contas do exercício social anterior e fixar o valor da contribuição ordinária mensal, permitida a inclusão de outros pontos. (Redação original)

§ 7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para julgar as contas do exercício social anterior, permitida a inclusão de outros pontos. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

§ 7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro quadrimestre de cada ano, para julgar as contas do exercício social anterior. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 8º. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação nos casos previstos neste Estatuto ou, ainda, mediante requisição formalizada de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.

Art.19. A Comissão Eleitoral, constituída para as eleições gerais, que será responsável pela condução de todo o processo, com auxílio material e técnico da Diretoria Executiva, deverá ser composta em até 120 (cento e vinte) dias antes da data da posse, por três titulares e dois suplentes, dentre associados.

§ 1º. O Diretor-Presidente e o Presidente do Conselho Deliberativo indicarão, cada um, o nome de 1 (um) titular e 1 (um) suplente, e o Presidente do Conselho Fiscal, 1 (um) titular. Em caso de omissão até a data limite para composição da Comissão Eleitoral, caberá ao Diretor de Gestão ou, sucessivamente, ao Diretor de Promoção à Saúde supri-la imediatamente.

§ 2º. A Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros titulares para Presidente, em até 5 (cinco) dias da formação completa da Comissão. Em caso de omissão, o membro de mais idade será automaticamente o Presidente.

§ 3º. O Edital específico das eleições será publicado pela própria Comissão Eleitoral em até 15 (quinze) dias da sua formação, abrindo prazo de 10 (dez) dias para os interessados encaminharem, por escrito, suas candidaturas de forma individual para cada cargo, com a documentação necessária, ao protocolo da ANAFE Saúde, salvo outro repositório definido pela Comissão Eleitoral.

§ 4º. Encerrado o prazo de candidaturas, a Comissão Eleitoral deverá:

I- indeferir a candidatura, abrindo-se prazo para recurso à própria Comissão Eleitoral, a ser interposto em até 3 (três) dias e julgado em decisão irrecorrível, nas seguintes hipóteses:

a) Inadimplemento das obrigações financeiras perante a Associação até a data do Edital das eleições;

b) Não preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; ou

c) Incidência em qualquer impedimento para ocupar o cargo.

II- dar publicidade aos candidatos inscritos, antes e após os recursos.

§ 5º. Publicada a nominata final dos requerimentos de candidatura deferidos pela Comissão Eleitoral, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar a Assembleia Geral, veiculando expressamente a eleição e os nomes dos candidatos para cada cargo como ponto de pauta.

§ 6º. A votação na Assembleia Geral será em turno único, sendo declarados eleitos os candidatos mais votados para cada cargo, até o preenchimento de todas as vagas. No caso de vaga de suplente, será preenchida pelos candidatos mais votados após o preenchimento das vagas de titular.

Capítulo II – Do Conselho Deliberativo

Art.20. O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, na forma que segue:

I- o Diretor de Gestão;Art.20. O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, na forma que segue:

I- o Diretor de Gestão;

II- 2 (dois) eleitos pela Assembleia Geral da ANAFE Saúde;

III- 2 (dois) indicados pela Diretoria da ANAFE, com a chancela do Colegiado de Representantes daquela entidade.

Parágrafo único.O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os membros constantes dos incisos II e III, pela maioria simples dos cinco integrantes, e o cargo será exercido interinamente pelo membro de maior idade até a formalização da eleição.

Art.21. Ressalvado o Diretor de Gestão, os demais membros do Conselho Deliberativo devem ser associados da ANAFE com no mínimo 36 (trinta e seis) meses de filiação àquela entidade. (Redação original)

Art.21. Os membros do Conselho Deliberativo devem possuir formação na área de saúde ou de regulação em saúde e, ressalvado o Diretor de Gestão, contar com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses contínuos de filiação à ANAFE Saúde. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)
Parágrafo único.É vedado compor o Conselho Deliberativo quem:

I- tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;

II- tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos 10 (dez) anos. (Redação original)

II- tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos 10 (dez) anos; e (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- for ocupante de qualquer espécie de cargo na Diretoria, Presidência ou Conselho Fiscal da entidade instituidora ou de qualquer outra entidade de classe da advocacia pública federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que na condição de suplente ou adjunto. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

Art.22. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo da ANAFE Saúde serão de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A posse do Conselho Deliberativo ocorrerá no dia 07 de janeiro do ano seguinte à Assembleia Geral que elegeu os membros previstos no inciso II do artigo 20.

§ 2º. No caso dos membros do Conselho Deliberativo previstos nos incisos II e III do artigo 20, perderá automaticamente o seu mandato aquele que:
I- faltar injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, mediante declaração do Presidente do Conselho, ou, na falta deste, do membro de maior idade;

II- perder a condição de Associado, conforme informação certificada pela Diretoria Executiva e reconhecida pela Presidência do Conselho, ou, na falta deste, pelo membro de maior idade. (Redação original)

II- perder a condição de associado, conforme informação certificada pela Diretoria Executiva e reconhecida pela Presidência do Conselho, ou, na falta deste, pelo membro de maior idade; e (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- passar a incorrer em quaisquer das vedações para o exercício do cargo. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)


§ 3º. Em caso de vacância no curso do mandato, por qualquer motivo:

I- para os cargos indicados pela Assembleia Geral, os membros remanescentes do Conselho Deliberativo elegerão um substituto para completar o mandato, submetendo o nome à ratificação da próxima Assembleia, se houver;

II- para os cargos indicados pela Diretoria da ANAFE, esta será notificada para que apresente novo nome para completar o mandato, a ser ratificado pelo Colegiado de Representantes daquela entidade.

Art.23. Compete ao Conselho Deliberativo:

I- deliberar sobre o Regulamento Geral de Gestão e o Regulamento Geral de Planos, bem como outros Regulamentos necessários à fiel execução do Estatuto; (Redação original)

I- deliberar sobre o Regulamento Geral de Gestão e sobre outros Regulamentos necessários à fiel execução do Estatuto; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

II- eleger e demitir a Diretoria Executiva; (Redação original)

II- nomear e demitir a Diretoria Executiva, a qualquer tempo; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

III- examinar as demonstrações contábeis e o relatório anual de atividades da ANAFE Saúde;

IV- estabelecer padrões para a realização de aplicações financeiras, desde que não vinculadas a nenhuma obrigação junto ao órgão de fiscalização;

V- aprovar anualmente o Orçamento Geral para o próximo exercício, bem como rever periodicamente o Planejamento Estratégico da entidade, observadas as disposições sobre Missão, Visão e Valores previstas no artigo 4º;

VI- propor alterações no Estatuto da ANAFE Saúde;

VII- deliberar sobre propostas de alterações neste Estatuto apresentadas pelos associados, pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;

VIII- avaliar anualmente a adequação das contribuições, submetendo-a à consideração dos associados; (Redação original)

VIII- avaliar anualmente a adequação das mensalidades dos planos de saúde e fixar os seus respectivos valores e reajustes, considerando especialmente os cálculos atuariais e a necessidade de provisionamentos regulatórios para a tomada de decisão; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

IX- propor a constituição de ônus ou direitos reais sobre bens imóveis da Associação;

X- suspender, revogar, anular ou substituir decisões da sua Presidência, por iniciativa de qualquer dos seus membros;

XI- convocar a Assembleia Geral, na pessoa do Presidente do Conselho Deliberativo, ressalvadas as demais hipóteses estatutárias;

XII- definir temas que, pela relevância, demonstrem necessitar deliberação da Assembleia Geral;

XIII- resolver os casos extraordinários ou omissos.

§ 1º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, e terá como quórum mínimo a presença de 4 (quatro) membros.

§ 2º. As votações serão nominais, e somente será permitido o voto por procuração a outro Diretor, quando esta for específica para cada questão em pauta.

Capítulo III – Da Diretoria Executiva

Art.24. A Diretoria Executiva será composta de um(a) Diretor(a) de Gestão, que também exercerá a função de Presidente, e de um(a) Diretor(a) de Promoção à Saúde.

Art.25. Os membros da Diretoria Executiva, além de preencherem os critérios mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devem possuir formação de nível superior e preencher algum dos seguintes requisitos:

I- prazo mínimo de 3 (três) anos de experiência na área da saúde ou regulação em saúde; ou

II- formação na área de saúde ou regulação em saúde.

Parágrafo único.É vedado compor a Diretoria Executiva quem:

I- tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;

II- tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos 10 (dez) anos. (Redação original)

II- tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos 10 (dez) anos; e (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- for ocupante de qualquer espécie de cargo na Diretoria, Presidência ou Conselho Fiscal da entidade instituidora ou de qualquer outra entidade de classe da advocacia pública federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que na condição de suplente ou adjunto. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

Art.26. A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Deliberativo, no último trimestre do ano da posse deste, para uma gestão de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Redação original)

Art.26. A Diretoria Executiva será nomeada pelo Conselho Deliberativo, no último trimestre do ano da posse deste, para uma gestão de 3 (três) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da possibilidade de demissão a qualquer tempo. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

§ 1º. A Diretoria Executiva eleita iniciará suas atividades sempre no dia 7 de janeiro do ano subsequente à sua escolha.

§ 2º. Em caso de vacância do cargo durante a gestão, será nomeado novo Diretor pelo Conselho Deliberativo, para exercer a função até o final do prazo.

§ 3º. Os Diretores Executivos assumirão suas funções mediante assinatura de termo de prestação de serviços por prazo determinado, a constar de Ata do Conselho Deliberativo, no qual deverá conter, no mínimo: (Redação original)

§ 3º. Os Diretores Executivos assumirão suas funções mediante assinatura de termo de prestação de serviços, a constar de Ata do Conselho Deliberativo, no qual deverá conter, no mínimo: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
I- a identificação do Diretor;

II- o cargo da Diretoria que assumirá;

III- a qualificação considerada para o preenchimento dos requisitos para o cargo;

IV- o prazo de 3 (três) anos da gestão ou, em se tratando de Diretor nomeado no curso da gestão, o período restante; (Redação original)

IV- o prazo de 3 (três) anos da gestão; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

V- a remuneração;

VI- a previsão de indenização em caso de demissão, equivalente à remuneração pelos meses restantes da gestão, salvo em caso de destituição pela Assembleia Geral por cometerem irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação. (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)

Art.27. Compete ao Diretor de Gestão, na condição de Presidente:

I- representar a ANAFE Saúde, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, inclusive para assinatura de contratos, acordos, convênios e outras avenças;

II- nomear, promover, designar para o exercício de funções de gestão, conceder licenças e abonar faltas ao trabalho, punir e demitir empregados;

III- produzir normas internas em forma de Portaria.

Parágrafo único.É possível a constituição de mandatários ou a delegação, total ou parcial, das competências previstas nos incisos I e II. Contudo, em se tratando de assinatura de contratos, acordos, convênios e outras avenças, deve ser atribuída a pelo menos 2 (dois) delegatários ou procuradores, para ação em conjunto.

Art.28. Compete à Diretoria Executiva, em conjunto ou separadamente, realizar todos os atos necessários à gestão e administração da ANAFE Saúde, bem como buscar a implementação dos assuntos de natureza assistencial da Associação.

§ 1º. A movimentação de valores ocorrerá somente pela atuação conjunta dos membros da Diretoria Executiva, permitida a constituição de mandatário ou a delegação da competência por cada um dos Diretores.

§ 2º. Em caso de divergência interna relevante, qualquer dos Diretores poderá suscitar a questão para decisão do Conselho Deliberativo.

Art.29. Nas ausências e impedimentos temporários, os Diretores substituirão uns aos outros. Na impossibilidade de ambos, serão constituídos mandatários pelo Conselho Deliberativo, de forma interina.

Capítulo IV – Do Conselho Fiscal

Art.30. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados, para mandatos de três anos coincidentes com o Conselho Deliberativo, podendo ser por 1 (uma) vez reconduzido. (Redação original)

Art.30. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral dentre associados com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses contínuos de filiação à ANAFE Saúde, para mandatos de três anos coincidentes com os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, permitida uma recondução. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 1º. É vedado compor o Conselho Fiscal quem:

I- tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;

II- tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos 10 (dez) anos. (Redação original)

II- tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos 10 (dez) anos; e (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- for ocupante de qualquer espécie de cargo na Diretoria, Presidência ou Conselho Fiscal da entidade instituidora ou de qualquer outra entidade de classe da advocacia pública federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que na condição de suplente ou adjunto. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 2º. O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente dentre seus membros, e o cargo será exercido interinamente pelo membro de maior idade até a formalização da eleição.

§ 3º. Perderá automaticamente o mandato no Conselho Fiscal aquele que:

I- faltar injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, mediante declaração do Presidente do Conselho, ou, na falta deste, do membro de maior idade;

II- perder a condição de Associado, conforme informação certificada pela Diretoria Executiva e reconhecida pela Presidência do Conselho, ou, na falta deste, pelo membro de maior idade. (Redação original)

II- perder a condição de associado, conforme informação certificada pela Diretoria Executiva e reconhecida pela Presidência do Conselho, ou, na falta deste, pelo membro de maior idade; e (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

III- passar a incorrer em quaisquer das vedações para o exercício do cargo. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 4º. Em caso de vacância no curso do mandato, por qualquer motivo, o Conselho Deliberativo elegerá um substituto para completar o mandato, submetendo o nome à ratificação da próxima Assembleia, se houver.

Art.31. Compete ao Conselho Fiscal:

I- acompanhar e fiscalizar as contas da entidade, inclusive determinando à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa independente, quando entender necessário para esclarecimento de denúncias de desvio de finalidade, improbidade ou atos danosos por parte de algum órgão da Associação;

II- produzir e divulgar parecer anual acerca das contas do exercício anterior, para auxiliar no seu julgamento;

III- fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade;

IV- propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal suspeito de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação, a fim de que se apurem os atos por eles praticados, exclusivamente nos casos em que houver indícios de obstrução à apuração da irregularidade;

V- instaurar, de ofício ou em face de denúncia, procedimento para apurar irregularidades cometidas por qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal contra o patrimônio ou as finanças da Associação, observado o procedimento do artigo 14, emitindo parecer quanto à destituição, ou não, do cargo, a ser julgado pela Assembleia Geral, independentemente de outras medidas disciplinares que venham ser objeto de procedimento próprio;

VI- convocar a Assembleia Geral, se não fizer o Presidente do Conselho Deliberativo, nos casos previstos no Estatuto;

VII- zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação, previstos neste Estatuto;

VIII- suspender, revogar, anular ou substituir decisões da sua Presidência, por iniciativa de qualquer dos seus membros.

§ 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, e terá como quórum mínimo a sua composição completa.

§ 2º. As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas, e tomadas pela maioria de seus membros.

§ 3º. Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal poderá, por deliberação unânime, suspender cautelarmente o ato lesivo e convocar Assembleia Geral, no prazo máximo de 03 (três) dias, para apreciação do fato, independentemente da análise das responsabilidades.

§ 4º. No caso dos incisos IV e V, quando o investigado for membro do próprio Conselho Fiscal, este estará impedido de atuar, devendo ser substituído pelo suplente até o final do processo.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.32. Os membros da primeira Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão indicados pela Diretoria da ANAFE, com chancela do Colegiado de Representantes daquela entidade, para exercerem as funções até 06 de janeiro de 2025.

§ 1º. O tempo mínimo de filiação à ANAFE Saúde exigido dos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal será reduzido para 18 (dezoito) meses na eleição do ano de 2024, inclusive em relação aos membros do Conselho Deliberativo indicados pela Diretoria da ANAFE, com a chancela do Colegiado de Representantes daquela entidade. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

§ 2º. O requisito de formação na área de saúde ou de regulação em saúde dos membros do Conselho Deliberativo, prescrito no art. 21, entrará em vigor somente no dia 08 de janeiro de 2025, após a posse dos membros indicados e eleitos para o triênio de 2025 a 2028. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

Art.33. A ANAFE fará o aporte necessário para o início das operações da ANAFE Saúde na condição de entidade instituidora.

§ 1º. Os valores aportados serão restituídos à entidade instituidora, nos termos de acordo a ser firmado entre as Associações, com correção monetária pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º. Em caso de reforma estatutária visando o ingresso de associados de outras associações no rol de beneficiários da ANAFE Saúde, as entidades interessadas deverão investir na operadora um capital equivalente a 50% do aporte financeiro adiantado pela ANAFE para o início das operações da entidade, salvo outro percentual definido em Assembleia Geral. (Redação original)

§ 2º. A filiação dos advogados públicos estaduais, distritais e municipais terá início no prazo de até 01 (um) ano, a contar da data do ato de autorização a ser emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a depender da regulamentação e das regras de transição, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo, inclusive quanto a eventuais contribuições extraordinárias referentes ao valor equivalente ao capital integralizado pela ANAFE. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 19/06/2024)

Brasília-DF, 01 de Outubro de 2024.
RICARDO WEY RODRIGUES
Diretor-Presidente da ANAFE Saúde